SAC Chesp

Programas e Projetos



Programa de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D

Em conformidade com a Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, o art. 24 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, o art. 12 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, e o art. 1o da Lei no 11.465, de 28 de março de 2007, as concessionárias de serviços públicos de distribuição, transmissão ou geração de energia elétrica, as permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e as autorizadas à produção independente de energia elétrica, excluindo-se, por isenção, aquelas que geram energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa, cogeração qualificada e pequenas centrais hidrelétricas, devem aplicar, anualmente, um percentual mínimo de sua receita operacional líquida em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica – P&D, segundo regulamentos estabelecidos pela ANEEL.
Conforme alteração dada pela Lei no 11.465, de 28 de março de 2007, os percentuais mínimos vigentes estão apresentados na Tabela 1. 



Conforme dispõe o art. 12 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, os investimentos em pesquisa e desenvolvimento descritos na Tabela 1 devem ser realizados do seguinte modo: 

40% (quarenta por cento) dos recursos devem ser recolhidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNCDT;

40% (quarenta por cento) dos recursos devem ser destinados a execução de projetos de P&D regulado pela ANEEL;

20% (vinte por cento) dos recursos devem ser recolhidos ao Ministério de Minas e Energia.

Com o objetivo de dar transparência e publicidade aos projetos realizados e colher subsídios para elaboração de novos projetos, a CHESP publica, através de seu site, o saldo da Conta de P&D e informações sobre os projetos concluídos e aprovados pela ANEEL.  Abaixo pode-se apreciar as informações pela Tabelas 2 e pela tabela em "Histórico de Valores P&D".

 
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